- 1 -A progressão na carreira docente faz-se de forma horizontal (escalões dentro da mesma categoria profissional) ou vertical (alterações da Categoria Profissional).
- 2 -A progressão horizontal ocorre a cada triénio, sempre que sejam cumpridas, cumulativamente:
- a)Pelo menos uma classificação final de "Muito Bom" ou "Excelente" nas duas avaliações anteriores;
- b)Nenhuma classificação de "Suficiente" ou "Insuficiente" nas duas avaliações anteriores;
- c)Existência de cabimentação financeira que possa acomodar as alterações ao posicionamento remuneratório resultantes da avaliação do desempenho;
- d)Em caso de não existir cabimentação financeira suficiente para acomodar a progressão nas carreiras, será implementada a distribuição do montante cabimentado anualmente para esse efeito por todos os docentes em condições para progredir na carreira.
- 3 -A progressão vertical ocorre sempre que estejam cumpridos os requisitos:
- a)Duas classificações finais de "Muito Bom" ou "Excelente" nas duas avaliações anteriores;
- b)Existência de cabimentação financeira que possa acomodar as alterações ao posicionamento remuneratório resultantes da avaliação do desempenho;
- c)Em caso de não existir cabimentação financeira suficiente para acomodar a progressão nas carreiras, será implementada a distribuição do montante cabimentado anualmente para esse efeito por todos os docentes em condições para progredir na carreira.
- 4 -A progressão na carreira docente e a consequente alteração do posicionamento remuneratório produz efeitos a partir do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que foi concluída a avaliação do docente.
- 5 -No final de cada triénio os docentes que não reunirem as condições previstas nos números anteriores, manter-se-ão na categoria e escalão a que pertencem.
- 6 -A entidade instituidora pode, sempre que se revele uma prestação de extraordinária relevância para as prioridades estratégicas e para o desenvolvimento da instituição, promover um docente para escalões superiores.
Artigo 21.º — Progressão na Carreira Docente
Vigente desde: 23/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2018