- 1 -A Academia Militar confere os graus de licenciado e de mestre em Engenharia Militar, Engenharia Eletrotécnica Militar e Engenharia Mecânica Militar, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
- 2 -O grau de licenciado em Engenharia Militar, Engenharia Eletrotécnica Militar ou Engenharia Mecânica Militar é conferido aos alunos da Academia Militar que reúnam as condições previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
- 3 -O grau de mestre em Engenharia Militar, Engenharia Eletrotécnica Militar ou Engenharia Mecânica Militar é conferido aos alunos da Academia Militar que reúnam as condições previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
Artigo 5.º — Concessão do grau académico
Vigente desde: 15/02/2022
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