- 1 -Cabe ao Sector de Segurança assegurar todas as actividades relativas à segurança de pessoas e bens nas residências universitárias.
- 2 -Compete ao Sector de Segurança:
- a)Gerir as entradas e saídas de pessoas e bens;
- b)Monitorizar os alarmes de incêndio, intrusão e meios electrónicos de vigilância;
- c)Assegurar a comunicação diária de todas as ocorrências verificadas nas residências universitárias;
- d)Garantir o cumprimento das normas estabelecidas no regulamento das residências universitárias.
Artigo 31.º — Segurança
Vigente desde: 02/09/2009
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Em vigor desde 02/09/2009