- 1 -Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri, especialmente constituído para o efeito antes do início deste período, ao qual compete a sua avaliação final, nos 15 dias úteis seguintes à entrega do relatório por parte do trabalhador.
- 2 -O júri é designado por despacho do Presidente da ESEL, sendo composto por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, todos a exercer funções na ESEL.
- 3 -O presidente, e pelo menos, um dos membros do júri deve possuir formação ou experiência na atividade inerente ao posto de trabalho a ocupar.
- 4 -Os membros do júri não podem estar integrados em carreira ou categoria com grau de complexidade funcional inferior ao correspondente posto de trabalho a que se refere a publicitação.
- 5 -O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
Artigo 4.º — Acompanhamento do trabalhador durante o período experimental
Vigente desde: 23/02/2021
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Em vigor desde 23/02/2021