- 1 -O período experimental pode integrar ações de formação diretamente relacionadas com as funções a exercer.
- 2 -Os serviços e o trabalhador devem providenciar condições de formação profissional que se revelem adequadas ao desenvolvimento das atribuições e competências do posto de trabalho em causa.
- 3 -O júri do período experimental decidirá, por iniciativa própria ou por proposta do trabalhador, qual a formação profissional mais indicada para a realização do período experimental e cumprimento dos objetivos, atendendo às funções que o trabalhador irá exercer.
Artigo 7.º — Formação Profissional
Vigente desde: 23/02/2021
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