- 1 -No prazo de 10 dias úteis antes da data fim do período experimental, o trabalhador apresenta ao júri respetivo, um relatório final onde conste, designadamente:
- a)Identificação do trabalhador;
- b)Formação académica e profissional;
- c)Data de início e de fim do período experimental;
- d)Identificação do serviço onde decorreu o período experimental e respetivas atribuições;
- e)O cumprimento do Plano do Período Experimental, nomeadamente:
- i)Atividades desenvolvidas durante o período experimental;
- ii)Ações de formação realizadas;
- f)Conclusões.
- 2 -Na avaliação do relatório do período experimental constituem parâmetros de pontuação obrigatória:
- a)Forma (estrutura do relatório, apresentação, correção da linguagem);
- b)Conteúdo (clareza da exposição e capacidade de síntese; descrição das atividades desenvolvidas; capacidade de análise do desempenho; descrição da formação e impacto no desempenho).
Artigo 9.º — Relatório Final do Período Experimental
Vigente desde: 23/02/2021
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Em vigor desde 23/02/2021