- 1 -Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação das mesmas e deliberação sobre a classificação final do candidato, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na deliberação quando tenha sido designado vogal.
- 3 -Das provas e da reunião do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos de cada um dos membros e respectiva fundamentação.
Artigo 16.º — Deliberação do júri
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009