- 1 -A avaliação das aprendizagens pode revestir-se de duas formas:
- a)Avaliação contínua, que corresponde à avaliação durante o período letivo;
- b)Avaliação por exame final, que corresponde à avaliação durante o período de exames.
- 2 -Todas as UC que integram o plano de estudos dos CFS e dos ETM regem-se por um regime de avaliação contínua dos conhecimentos e competências.
- 3 -O regime de avaliação contínua pressupõe o acompanhamento regular da atividade letiva e do desempenho do aluno ao longo da duração da UC e pode contemplar diferentes tipos e instrumentos de avaliação.
- 4 -A realização de quaisquer provas no âmbito da avaliação contínua ocorre durante as semanas letivas, não podendo ocorrer durante as semanas destinadas aos exames referidos no artigo 16.º, exceto em casos expressamente autorizados pelo diretor da UPM, mediante solicitação prévia do CHDP.
- 5 -Em qualquer modalidade de avaliação de uma UC, pelo menos um dos momentos de avaliação é de caráter individual.
- 6 -Os alunos que não obtenham aproveitamento no regime de avaliação contínua e que cumpram com os requisitos de assiduidade previstos no artigo 23.º, têm acesso ao regime de exame, exceto nos casos de UC de FCT (estágio) e de outras UC que, pela sua natureza, o venham determinar, as quais são definidas expressamente nas respetivas FUC.
- 7 -O regime de exame implica a prestação de provas com natureza e complexidade equivalentes às do regime de avaliação contínua.
- 8 -Os alunos que tenham obtido aproveitamento no regime de avaliação contínua, e para as UC que permitam a avaliação por regime de exame, poderão requerer a realização de exame de melhoria.
- 9 -Não haverá lugar a melhoria de classificação no caso de formação creditada.
- 10 -Os alunos não podem desistir do regime de avaliação contínua em prol do regime de exame.
- 11 -As classificações positivas que o aluno tenha obtido, e que por motivos justificados este tenha de desistir da frequência do curso num determinado momento, ficam suspensas até obter aproveitamento nas restantes, durante os dois anos letivos subsequentes.
- 12 -O aluno poderá concluir uma UC, que por motivos justificados tenha ficado por concluir, frequentando apenas o(s) contexto(s) em que não tenha obtido aprovação, durante os dois anos letivos subsequentes.
Artigo 15.º — Regimes de avaliação
Vigente desde: 22/02/2024
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Em vigor desde 22/02/2024