- 1 -A avaliação das UC que integram as componentes de FGC, FT e FA dos CFS e ETM podem contemplar os seguintes instrumentos de avaliação:
- a)Exame, que corresponde a uma prova escrita e/ou oral, ou prova especial de ordem técnica ou outra, efetuada no final de um período de formação, enquadrada no regime de avaliação por exame;
- b)Grelha de avaliação comportamental;
- c)Projeto ou trabalho individual ou de grupo, com ou sem apresentação oral;
- d)Relatório;
- e)Testes ou provas escritas e ou práticas;
- f)Trabalho laboratorial ou de campo;
- g)Portfólio individual ou de grupo;
- h)Simulações;
- i)Outros instrumentos de avaliação que face à especificidade dos resultados de aprendizagem a avaliar, se revelem mais adequados.
- 2 -Os instrumentos de avaliação de conhecimentos e competências só podem abordar matérias efetivamente lecionadas e inscritas na FUC.
- 3 -Sempre que a avaliação de uma UC implique o recurso a mais que um instrumento de avaliação, a classificação final é calculada a partir das classificações obtidas em cada um dos instrumentos de avaliação, de acordo com o previsto na respetiva FUC.
- 4 -Em situações excecionais, justificadas pela natureza das UC e quando previsto nas respetivas FUC, podem existir instrumentos de avaliação cuja aplicação ou utilização se encontra sujeita à obtenção de aproveitamento em instrumento de avaliação que lhe precede, podendo deduzir-se a falta de aproveitamento à UC pela falta de aproveitamento em um ou mais instrumentos de avaliação, independentemente da conclusão do período de duração previsto para a UC.
- 5 -A classificação final dos instrumentos de avaliação utilizados é expressa na escala de zero (0) a vinte (20) valores, arredondada às centésimas, considerando-se que o aluno obteve aproveitamento com a classificação igual ou superior a nove valores e cinquenta centésimas (9,50) valores.
- 6 -Excecionalmente, em situações devidamente justificadas como as que decorrem de exigências de certificação externa das atividades de ensino e formação, e desde que contempladas na FUC, podem ser utilizadas escalas de conversão para apuramento da classificação mencionada no número anterior.
- 7 -Os coeficientes a atribuir a cada instrumento de avaliação adotado para apreciação do aproveitamento durante a frequência das UC deverão ser traduzidos em percentagem.
- 8 -A classificação final das UC expressa-se na escala numérica inteira de zero (0) a vinte (20) valores, considerando-se o aluno aprovado com classificação igual ou superior a dez (10) valores.
- 9 -Se do cálculo da classificação final da UC resultar fração de número, a classificação final é arredondada para a unidade imediatamente superior ou inferior consoante o seu valor seja, respetivamente, igual ou superior a cinquenta centésimas (0,50) ou inferior a ele.
- 10 -As UC não passiveis de realização de exame, seja ele final ou de melhoria, devem indicar essa mesma informação de forma expressa na FUC.
- 11 -Nas situações de falta de aproveitamento no regime de avaliação contínua da UC, passíveis de exame, em que o aluno realiza exame final e obtém aproveitamento, a classificação final da UC é de dez (10) valores, independentemente da classificação obtida no exame realizado.
- 12 -Para efeitos do cálculo da classificação, nos termos dos artigos 29.º e 30.º do presente regulamento, é considerada a classificação obtida no exame, às centésimas, sendo esta de dez (10,00) valores sempre que a classificação do exame final seja igual ou superior a este valor.
- 13 -Nas situações em que o aluno requer a realização de exame de melhoria, e apenas nos casos em que a classificação obtida nesse exame é superior à obtida no regime de avaliação contínua, a classificação final da UC resulta da média aritmética simples da classificação obtida no regime de avaliação contínua da UC e da classificação obtida no exame, sendo que nas restantes situações a classificação obtida no regime de avaliação contínua da UC é a classificação final da UC.
Artigo 18.º — Avaliação das componentes de Formação Geral e Científica, Formação Técnica e Formação Adicional
Vigente desde: 22/02/2024
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Em vigor desde 22/02/2024