- 1 -Tendo em vista avaliar o desempenho do aluno ao longo das atividades de ensino e formação, bem como das atividades complementares efetuadas durante o CFS, os alunos são ainda avaliados quanto ao mérito escolar, incidindo esta avaliação em fatores de natureza comportamental e de qualidades consideradas essenciais ao desempenho de funções militares, que se subdividem em três áreas de competências:
- a)Pessoais, enquanto competências transversais esperadas nos alunos;
- b)Militares Navais, Terrestres, Aeronáuticas e de Segurança, enquanto competências transversais esperadas nos alunos de um mesmo departamento;
- c)Técnico-profissionais, enquanto competências transversais esperadas nos alunos de uma mesma classe, arma, serviço ou especialidade.
- 2 -O resultado da avaliação referida no número anterior, percecionado pelos docentes, instrutores e pelo DC, contribui para o preenchimento da Ficha de Avaliação do Mérito Escolar (FAME), em termos a definir em normativo próprio da UPM.
- 3 -O normativo próprio referido no número anterior contempla as áreas de competência elencadas no n.º 1, clarificando as competências consideradas em cada área e respetivo caráter eliminatório ou não, os indicadores, os coeficientes de ponderação, os critérios de avaliação, a identificação das atividades complementares associadas quando aplicável e seu eventual caráter eliminatório, e outros elementos de informação, ajustados às necessidades identificadas em cada departamento politécnico e curso.
- 4 -A AME é apreciada em CCURP para cada um dos três primeiros semestres do curso, sendo as classificações finais de cada semestre propostas pelos respetivos CHDP ao diretor da UPM, o qual, ouvido o CP, as propõe ao Comandante do IUM, para homologação.
- 5 -A classificação da AME é expressa numa escala de zero (0) a vinte (20) valores, arredondada às centésimas.
- 6 -A obtenção de uma classificação inferior a dez (10) valores em qualquer uma das áreas de competência previstas no n.º 1 é considerada avaliação desfavorável e motivo de eliminação da frequência do CFS. Em regra, as competências que integram as áreas de competência previstas no n.º 1 têm caráter eliminatório, sendo uma classificação inferior a dez (10) valores considerada avaliação desfavorável e motivo de eliminação da frequência do CFS. Atentas as especificidades dos ramos das Forças Armadas e da GNR, podem ser identificados no normativo referido no n.º 2, competências não eliminatórias.
- 7 -Cada competência poderá ter associada uma ou mais atividades complementares que poderão também ter caráter eliminatório. No caso das atividades complementares identificadas com caráter eliminatório, uma classificação inferior a dez (10) valores é considerada uma avaliação desfavorável e motivo de eliminação da frequência do CFS.
- 8 -Sempre que uma atividade complementar de carácter eliminatório seja "não observada" e não efetuada por razões não imputáveis ao aluno, a apreciação e a nota final da AME, desde que seja favorável sem essa atividade, ficará pendente até à realização dessa atividade, a qual terá de ser realizada até ao final do semestre seguinte ou final do período letivo do CFS no caso de atividades complementares associadas a certificação externa.
Artigo 21.º — Avaliação do mérito escolar
Vigente desde: 22/02/2024
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Em vigor desde 22/02/2024