- 1 -Constituem «fraude académica» todas as práticas que tenham por objetivo falsear os resultados de provas académicas e/ou outro qualquer elemento/componente de avaliação, em violação das regras éticas dos alunos, nelas se incluindo, nomeadamente, as situações de cábula, cópia ou plágio, entre outras.
- 2 -Considera-se que ocorre cópia em momento de avaliação, designadamente, quando o aluno:
- a)Recorre a materiais não autorizados pelo docente;
- b)Recorre a informação, não autorizada, disponibilizada por terceiros;
- c)Disponibiliza informação não autorizada a outros alunos;
- d)Esteja em posse de telemóvel ou equipamentos eletrónicos não autorizados pelo docente.
- 3 -O plágio consiste na utilização de ideias e/ou trabalho produzido por outros, omitindo a fonte de informação.
- 4 -Considera-se que ocorre plágio, quando:
- a)Uma parte ou a totalidade de um trabalho contém materiais não referenciados, isto é, que não são da autoria do(s) aluno(s) mas que são apresentados como tal, sendo omissa a fonte de onde foram retirados;
- b)É utilizado, palavra por palavra, o texto elaborado por alguém sem identificar o autor, assim como parafrasear as suas ideias sem o indicar;
- c)É aplicada a tradução direta sem mencionar as fontes.
- 5 -Sempre que o docente detetar uma situação de fraude, e.g. situação de cópia entre alunos, deverá imediatamente anular a prova do(s) aluno(s) em causa e proceder de acordo com o estipulado em normativo próprio da UPM e no regime disciplinar escolar da UPM.
- 6 -Sempre que seja detetado plágio, o docente deverá anular o elemento de avaliação do(s) aluno(s) em causa e proceder de acordo com o estipulado em normativo próprio da UPM e no regime disciplinar escolar da UPM.
- 7 -Sempre que o docente tenha uma suspeita de cópia ou plágio deve:
- a)Confrontar o(s) aluno(s) em causa, ficando a classificação retida até ao pleno esclarecimento da situação;
- b)Realizar prova oral ao(s) aluno(s) em causa, se isso for relevante para o esclarecimento da situação.
- 8 -O CHDP deve comunicar os casos de fraude académica ao diretor da UPM, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar.
- 9 -O processo disciplinar decorre de acordo com o regime disciplinar escolar da UPM.
Artigo 22.º — Fraude académica
Vigente desde: 22/02/2024
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Em vigor desde 22/02/2024