Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«RJGDES» - Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro, e 65/2018, de 16 de agosto, e republicado por este último decreto-lei;
- b)«Unidade curricular» - A unidade de ensino com designação, objetivos de formação e aprendizagem próprios, do plano de estudos de um curso superior, que está sujeita a inscrição administrativa e a avaliação traduzida numa classificação final;
- c)«Unidade de formação» - A unidade de ensino com designação, objetivos de formação e aprendizagem próprios, do plano de formação de um curso de especialização tecnológica ou de formação pós-secundária, que está sujeita a inscrição administrativa e a avaliação traduzida numa classificação final.
- d)«Crédito» - A unidade de creditação tal como definida no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System), por intermédio da qual é medido o trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
- e)«Escala portuguesa de classificação» - A escala numérica inteira de 0 a 20, em que se considera a aprovação para uma classificação não inferior a 10 e a reprovação para uma classificação inferior a 10, de acordo com o estipulado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
- f)«Classificação» - Nota, ordinal ou quantitativa, atribuída a um dado conjunto de créditos, unidades curriculares ou componentes de formação superior, pós-secundária ou profissional;
- g)«Plano de estudos de um curso» - O conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:
- i)A obtenção de um determinado grau académico;
- ii)A conclusão de um curso não conferente de grau;
- iii)A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.
- h)«Ciclo de estudos» - Qualquer um dos três níveis de estudos superiores conferentes de grau, regulados no Título II do RJGDES;
- i)«CET» - Os cursos de especialização tecnológica, regulados pelo Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, que consistem em formações pós-secundárias, não superiores, e visam conferir qualificação profissional de nível 4;
- j)«CTSP» - Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais regulados no capítulo V do RJGDES;
- k)«Competências» (em sentido lato) - Conjunto identificável de conhecimentos teóricos, metodológicos, técnicos e factuais; de saber-fazer; de capacidades de raciocínio, de resolução de problemas, de expressão, de investigação, sociais, e outras que sejam consideradas relevantes para o fim em causa;
- l)«Creditação» - O procedimento administrativo no âmbito do qual é praticado o ato administrativo que reconhece, valida, e afere a formação e competências relevantes para a aprendizagem numa determinada área científica e num determinado nível de estudos superiores, demonstradas pelo requerente, e traduz a atribuição de um número determinado de créditos;
- m)«Creditação de formação certificada» - O procedimento no âmbito do qual são atribuídos os créditos ECTS, em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela FMH, em resultado da formação certificada, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou certificado ou a substituição de unidades curriculares;
- n)«Creditação de experiência profissional e outra formação não certificada e devidamente documentada» - O procedimento no âmbito do qual são atribuídos os créditos ECTS, em áreas científicas nos ciclos de estudo ou cursos ministrados pela FMH, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional ou científica e outras formações de nível adequado e compatível com os ciclos de estudos ou cursos em causa;
- o)«Curso» - Qualquer curso superior, ou curso de especialização tecnológica definido e regulado pelo Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;
- p)«Curso de destino» - O curso em que o requerente se encontra inscrito na FMH, e no qual é requerida a creditação de formação anterior e competências;
- q)«Curso de origem» - O curso em que foram adquiridas a formação e as competências cuja creditação é requerida;
- r)«Escala europeia de comparabilidade de classificações» - Aquela a que se referem os artigos 18.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
- s)«Formação certificada» - A formação que pode ser confirmada através de certidão ou diploma, passados por Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, ou outras instituições devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário;
- t)«Formação de origem» - A formação pós-secundária em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;
- u)«Formação pós-secundária» - A formação certificada, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito, para cuja obtenção seja exigida a prévia detenção de um diploma do ensino secundário;
- v)«Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes, mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:
- i)À atribuição do mesmo grau;
- ii)À atribuição de um grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;
- w)«Mudança de par instituição/curso» - O ato através do qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso (de 1.º ciclo ou de mestrado integrado) diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, de acordo com o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho;
- x)«Reingresso» - O ato através do qual um estudante, após uma interrupção dos estudos numa par instituição/curso de ensino superior (de 1.º ciclo ou de mestrado integrado), se matricula no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, de acordo com o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho;
- y)«Transferência» - O ato através do qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso, em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;
- z)«Nível dos créditos» - O parâmetro que caracteriza o nível de exigência da unidade curricular, dependente do tipo de ciclo de estudos em que se insere o curso a que respeitam os créditos, ou do facto de este ser um curso de especialização tecnológica;
- aa)«Estabelecimento de acolhimento» - O estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um curso superior;
- bb)«Estabelecimento de origem» - O estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade;
- cc)«Estudante em mobilidade» - O estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso, que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior;
- dd)«Boletim de registo académico» - O documento emitido ao estudante que realizou ou vai realizar parte de um curso superior como estudante em mobilidade, previsto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, onde consta para cada unidade curricular em que o estudante obteve aprovação:
- i)A denominação;
- ii)O número de créditos que atribui;
- iii)A classificação segundo o sistema de classificação legalmente aplicável;
- iv)A classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações.
- ee)«Contrato de estudos» - O contrato celebrado entre o estabelecimento de ensino de origem, o estabelecimento de ensino de acolhimento e o estudante em mobilidade, formalizado no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e que inclui obrigatoriamente:
- i)As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;
- ii)As unidades curriculares do estabelecimento de ensino de origem cuja aprovação é substituída pela aprovação nas unidades curriculares do estabelecimento de ensino de acolhimento e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;
- iii)Os critérios que o estabelecimento de origem adotará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;
- iv)O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento.
- ff)«Suplemento ao diploma» - O documento complementar do diploma que:
- i)Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;
- ii)Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;
- iii)Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo;
- iv)Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.