- 1 -Para efeitos de creditação de experiências profissionais e formações académicas, a FMH:
- a)Credita nos seus ciclos de estudos ou cursos, nos termos previstos no presente regulamento, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, no mesmo ou em distinto plano de estudos e na mesma ou em distinta instituição;
- b)Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos CET nos termos fixados pelo respetivo diploma;
- c)Reconhece, através da atribuição de créditos, outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores.
- 2 -O procedimento de creditação resulta na atribuição de um número determinado de créditos, que tem como efeito isentar o estudante da aquisição de igual número de créditos previstos pelo plano curricular do curso de destino.
- 3 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e o domínio científico em que foram obtidos.
- 4 -O total de ECTS atribuídos, no âmbito do processo de creditação, deve ser discriminado por área científica.
- 5 -As creditações estão sujeitas aos limites fixados nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 45.º do RJGDES.
- 6 -O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
- 7 -A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, as quais o estudante fica dispensado de frequentar.
- 8 -Não são suscetíveis de creditação partes de unidades curriculares.
- 9 -Não é permitida a creditação cumulativa de experiência profissional e de formação certificada, bem como a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que já tenham sido objeto de creditação anterior.
- 10 -Os créditos resultantes da creditação são atribuídos em uma ou mais das seguintes formas:
- a)Em uma ou mais unidades curriculares específicas, obrigatórias ou opcionais, constantes do plano de estudos do curso de destino, em cujos objetivos se incluam as competências creditadas;
- b)Em créditos de opção livre, até ao máximo estipulado pelo plano de estudos do curso de destino;
- c)Em áreas científicas do plano curricular do curso de destino.
- 11 -Os procedimentos de creditação devem respeitar os seguintes princípios:
- a)Princípio do significado de um grau ou diploma, no sentido de que um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas;
- b)Princípio da diversidade de processos de aquisição, no sentido de que os conhecimentos, competências e capacidades valem por si só, independentemente da forma como são adquiridos;
- c)Princípio da objetividade, no sentido de que a creditação deve ser clara e objetiva, em função da finalidade em causa;
- d)Princípio da consistência e da coerência, no sentido de que devem ser orientados com vista à obtenção de um resultado concreto, consistente, reprodutível e orientado para a expetativa de inserção na lógica curricular dos cursos, independentemente do estudante e da composição do Júri de Creditação;
- e)Princípio da inteligibilidade, no sentido de que devem ser entendidos por todos os potenciais interessados, nomeadamente empregadores, outras instituições de ensino superior e sociedade em geral;
- f)Princípio da equidade, no sentido de que devem serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados;
- g)Princípios da transparência e da credibilidade, no sentido de que deverão assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação e que a informação a disponibilizar aos estudantes lhes permita compreender o processo de creditação.
- 12 -Nos casos de reingresso e de mudança de par instituição/curso, os procedimentos de creditação devem estar de acordo com o disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, com as seguintes especificações:
- a)No caso do reingresso:
- i)É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
- ii)O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;
- b)No caso de transferência ou mudança de par instituição/curso:
- i)É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;
- ii)O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;
- iii)Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.
- a)No caso do reingresso:
- 13 -Um estudante que ingresse num curso ministrado pela FMH e que, para efeitos de prosseguimento de estudos, solicite creditação de unidades curriculares que tenha realizado num estabelecimento de ensino superior (nacional ou estrangeiro), terá de realizar na FMH, pelo menos 30 ECTS para concluir o respetivo curso.
- 14 -O total de ECTS atribuídos, no âmbito do processo de creditação, deve ser discriminado por área científica.
- 15 -A classificação de cada conjunto de créditos obedece aos seguintes princípios:
- a)As unidades curriculares cujos créditos sejam do mesmo nível dos adquiridos no curso de destino conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas. Em todos os outros casos, a formação e ou as competências são creditadas sem classificação;
- b)Quando, por qualquer razão, o resultado da creditação for conhecido só após a frequência e a conclusão com aproveitamento de uma dada unidade curricular, a classificação a atribuir será a mais elevada de entre as duas;
- c)Quando houver lugar a classificação, esta será sempre expressa na escala de classificação portuguesa, e basear-se-á na nota obtida no curso de origem, tendo em conta a escala de comparabilidade europeia dos sistemas de classificação em causa, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, e nas condições referidas no artigo 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho;
- d)Uma vez atribuída uma classificação a um conjunto de créditos, esta terá os mesmos efeitos das classificações obtidas pela frequência e avaliação das unidades curriculares, designadamente para o cálculo da média final de curso.
- 16 -Em tudo o que não estiver especialmente previsto nos números anteriores, aplicam-se as normas dos limites à creditação estabelecidas no artigo 6.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Formação e Competências da Universidade de Lisboa, constante do Anexo ao Despacho n.º 6604/2018 do Reitor da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de julho.
Artigo 3.º — Regras gerais sobre creditação
Vigente desde: 11/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2020