- 1 -Aos trabalhadores pode ser concedida mensalmente uma dispensa, até ao máximo de sete horas, por compensação a fazer-se nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do presente Regulamento.
- 2 -Excepcionalmente pode ser concedida em cada mês e a pedido do trabalhador, uma dispensa de meio dia de trabalho, isenta de compensação.
- 3 -Sem prejuízo de outras situações especiais devidamente justificadas, estas dispensas carecem de autorização do superior hierárquico e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
- 4 -As dispensas de serviço não podem, em caso algum, dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afectem o funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % do pessoal da respectiva unidade orgânica.
Artigo 12.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009