- 1 -O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua aprovação.
- 2 -As dúvidas, ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do dirigente máximo do Serviço.
- 3 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e respectiva regulamentação, instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis e do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, quando for o caso.
- 4 -É aprovado o seguinte modelo de impresso e de aviso:
Modelo M01 - Período de funcionamento (artigo 2.º).
MAPA ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
(ver documento original)
Modelo M01 - Período de funcionamento
O período de funcionamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária - ANSR, de acordo com o artigo 2.º do seu Regulamento de Horário de Trabalho, é o seguinte:
Das 8 horas às 20 horas.
202252078
Artigo 16.º — Disposições finais
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009