O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário e decorre, nos dias úteis entre as 9 e as 12 horas e 30 minutos no período da manhã, e entre as 14 e as 17 horas e 30 minutos no período da tarde.
Artigo 7.º — Horário rígido
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009