- 1 -Para as ligações às redes de núcleos habitacionais, urbanizações, loteamentos, parques industriais e comerciais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a ligação de instalações de clientes.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no Artigo 88.º, os elementos necessários para proporcionar a ligação às redes respeitam ao conjunto do empreendimento habitacional, da urbanização, do loteamento, do parque industrial ou comercial e não às instalações individualmente consideradas.
- 3 -Salvo acordo em contrário sobre a repartição e faseamento dos pagamentos, ficam a cargo do requisitante as despesas resultantes do primeiro estabelecimento das obras de electrificação, nelas se compreendendo o custo da rede de alta e média tensão, dos postos de transformação e das redes de baixa tensão, considerando, quando aplicável, o disposto no contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica em BT.
Artigo 104.º — Ligação de núcleos habitacionais, urbanizações, loteamentos, parques industriais e comerciais
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009