O operador da rede em MT e AT e os operadores das redes em BT devem estabelecer ligações entre as respectivas redes, de forma a permitir o trânsito de energia eléctrica para abastecimento dos clientes ligados às redes de distribuição em BT, nas melhores condições técnicas e económicas para o SEN.
Artigo 106.º — Obrigação de ligação
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009