- 1 -Os comercializadores de último recurso são as entidades titulares de licença de comercialização, que no exercício da sua actividade estão sujeitos à obrigação da prestação universal do serviço de fornecimento de energia eléctrica, garantindo a todos os clientes que o requeiram a satisfação das suas necessidades, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro e no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto.
- 2 -A licença prevista no número anterior é atribuída à sociedade, juridicamente independente das sociedades que exerçam as demais actividades, constituída pela EDP Distribuição - Energia, S. A., bem como às demais entidades concessionárias de distribuição de energia eléctrica em BT, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, dentro das suas áreas de concessão e enquanto durar o correspondente contrato.
Artigo 11.º — Comercializadores de último recurso
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009