- 1 -O operador logístico de mudança de comercializador é a entidade responsável pela gestão do processo de mudança de comercializador, cabendo-lhe, nomeadamente a gestão dos equipamentos de medição e a sua leitura, local ou remota, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Até à data de entrada em funcionamento do operador logístico de mudança de comercializador, nos termos de legislação específica, as atribuições referidas no número anterior são desenvolvidas pelas seguintes entidades:
- a)A gestão do processo de mudança de comercializador é desenvolvida pelo operador da rede de distribuição em MT e AT.
- b)As actividades de gestão e leitura dos equipamentos de medição são desenvolvidas pelos operadores das redes, relativamente aos equipamentos de medição das instalações ligadas às suas redes.
Artigo 12.º — Operador logístico de mudança de comercializador
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009