- 1 -As ligações às redes de instalações de produção são requisitadas mediante comunicação escrita ao operador da rede de transporte ou ao operador da rede de distribuição, conforme o caso, a qual deve conter a informação necessária à sua avaliação.
- 2 -Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto no Artigo 117.º, os operadores de rede devem informar os interessados dos elementos a apresentar, necessários à avaliação do pedido de ligação às suas redes.
Artigo 114.º — Requisição de ligação
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009