- 1 -Salvo acordo entre as partes, são da responsabilidade dos produtores de energia eléctrica os encargos com a ligação à rede receptora.
- 2 -As condições para a construção dos elementos de ligação às redes das instalações produtoras e para o eventual reforço das redes, bem como as condições de pagamento, são estabelecidas por acordo entre as partes.
- 3 -Na falta do acordo previsto no número anterior, compete à ERSE decidir, numa base equitativa, a repartição dos encargos, na sequência da apresentação de propostas pelas entidades envolvidas.
Artigo 115.º — Construção, encargos e pagamento das ligações
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009