Constituem elementos de identificação da instalação ligada à rede:
- a)O respectivo código de ponto de entrega, definido nos termos do Artigo 120.º, o qual será atribuído pelo respectivo operador da rede, logo que estejam concluídos os trabalhos necessários para proporcionar a ligação da instalação à rede e os elementos de ligação integrados na exploração da rede.
- b)A informação prestada nos termos do artigo anterior, bem como a que integra a requisição de ligação à rede e a que consta do orçamento aceite pelo requisitante.