- 1 -As variáveis relevantes para a facturação são objecto de medição ou determinadas a partir de valores medidos.
- 2 -A determinação da potência em horas de ponta deve ser efectuada de acordo com o disposto no Artigo 131.º
- 3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as instalações em BT com um regime de funcionamento em que o consumo possa ser determinado unicamente por estimativa, nos termos do Artigo 149.º
- 4 -A medição de energia eléctrica deve ser feita à tensão de fornecimento, excepto em casos devidamente justificados.
Artigo 121.º — Medição
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009