- 1 -Os equipamentos de medição, designadamente os contadores e indicadores de potência, bem como os respectivos acessórios, devem ser fornecidos e instalados:
- a)Pelo operador da rede de transporte, nos pontos de ligação das suas subestações às redes de distribuição.
- b)Pelo operador da rede de transporte, nos pontos de ligação dos clientes fisicamente ligados à rede de transporte.
- c)Pelos operadores da rede de distribuição, nos pontos de ligação aos clientes que estejam fisicamente ligados às redes de distribuição.
- d)Pelos produtores no respectivo ponto de ligação à rede.
- 2 -Os equipamentos de medição podem incluir transformadores de medida, contadores de energia eléctrica activa e reactiva e os equipamentos necessários à telecontagem.
- 3 -O fornecimento e a instalação dos equipamentos de medição constituem encargo das entidades previstas no n.º 1, enquanto proprietárias dos mesmos, as quais não podem cobrar qualquer quantia a título de aluguer ou indemnização pelo uso dos referidos aparelhos.
- 4 -Os clientes ficam fiéis depositários dos equipamentos de medição, nomeadamente para efeitos da sua guarda e restituição findo o contrato, desde que terceiros não tenham acesso livre ao equipamento.
- 5 -O disposto no n.º 1 não prejudica que o cliente, por acordo com o operador da rede, possa instalar e proceder à manutenção do respectivo equipamento de medição, desde que sejam cumpridas as especificações técnicas estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, previsto no Artigo 155.º, bem como a legislação em vigor sobre controlo metrológico.
- 6 -O disposto no n.º 1 não impede a instalação, por conta do interessado, de um segundo equipamento de características idênticas ou superiores às do equipamento fornecido nos termos previstos no mesmo n.º 1, para efeitos de dupla medição.
- 7 -Os equipamentos de medição e os circuitos que os alimentam devem ser selados.
- 8 -Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicáveis, a localização dos equipamentos de medição deve obedecer ao disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
- 9 -Os operadores das redes podem levantar o equipamento de medição e controlo de potência após a cessação do contrato de fornecimento ou, no caso de clientes que sejam agentes de mercado, do contrato de uso das redes.
Artigo 122.º — Fornecimento e instalação de equipamentos de medição
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009