- 1 -Os equipamentos de medição podem ser sujeitos a uma verificação extraordinária, sempre que qualquer das partes suspeite ou detecte defeito no seu funcionamento.
- 2 -A verificação extraordinária deve realizar-se em laboratório acreditado, nos termos da legislação em vigor sobre controlo metrológico e do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
- 3 -Os encargos com a verificação extraordinária dos equipamentos de medição são da responsabilidade das seguintes entidades:
- a)Da entidade que solicitou a verificação extraordinária, nos casos em que a verificação efectuada ao equipamento vier a comprovar que o mesmo funciona dentro dos limites de tolerância definidos.
- b)Do proprietário do equipamento, nas restantes situações.
Artigo 126.º — Verificação extraordinária dos equipamentos de medição
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009