- 1 -A potência contratada é a potência que os operadores das redes colocam à disposição no ponto de entrega.
- 2 -A potência contratada não pode ser superior à potência requisitada.
- 3 -Salvo acordo escrito celebrado pelas partes, a potência contratada por ponto de entrega em MT, AT ou MAT não pode ter um valor, em kW, inferior a 50 % da potência instalada, em kVA, medida pela soma das potências nominais dos transformadores relativos ao ponto de entrega.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o valor da potência contratada nos pontos de entrega em MAT, AT, MT e BTE referido no n.º 1 é actualizado para a máxima potência tomada, registada nos 12 meses anteriores, incluindo o mês a que a factura respeita.
- 5 -Na mudança de fornecedor, a potência contratada a considerar no momento da mudança corresponde ao último valor desta grandeza utilizado na facturação do uso de redes, sendo considerada, para efeitos de actualização da potência contratada, prevista no número anterior, a máxima potência tomada, registada nos 12 meses anteriores, incluindo o mês a que a factura respeita.
- 6 -A potência contratada nos pontos de entrega em BTN é a potência aparente colocada à disposição do cliente nos termos do Artigo 148.º
- 7 -O conceito de potência contratada não tem aplicação a fornecimentos de energia eléctrica destinados a iluminação pública.
Artigo 130.º — Potência contratada
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009