- 1 -O operador da rede de transporte é a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), nos termos das Bases de Concessão e do respectivo contrato.
- 2 -O operador da rede de transporte desempenha as actividades de Transporte de Energia Eléctrica e de Gestão Global do Sistema, definidas nos termos do Capítulo III deste regulamento.
Artigo 14.º — Operador da rede de transporte
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009