- 1 -Os operadores das redes de distribuição são entidades concessionárias da RND ou de redes em BT, autorizados a exercer a actividade de distribuição de energia eléctrica.
- 2 -Os operadores das redes de distribuição desenvolvem actividades de Distribuição de Energia Eléctrica e Compra e Venda do Acesso à Rede de Transporte, nos termos previstos no Capítulo IV deste regulamento.
Artigo 13.º — Operadores das redes de distribuição
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009