- 1 -As quantidades de energia eléctrica fornecidas pelos comercializadores em cada período de acerto de contas são calculadas a partir das quantidades medidas nos pontos de entrega dos seus clientes.
- 2 -Nos pontos de entrega que não disponham de equipamentos de medição com registo horário, aplicam-se os perfis de consumo aprovados pela ERSE, nos termos previstos no Artigo 153.º
- 3 -As quantidades de energia eléctrica fornecidas pelos comercializadores para satisfação dos consumos dos seus clientes em cada período de acerto de contas são determinadas com base nas quantidades obtidas de acordo com os números anteriores, ajustadas para perdas no referencial de produção de energia eléctrica da rede de transporte, nos termos previstos no RARI.
- 4 -A metodologia de cálculo das quantidades de energia eléctrica a atribuir aos comercializadores em cada período de acerto de contas deve constar do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
Artigo 141.º — Determinação das quantidades de energia eléctrica fornecidas pelos comercializadores
Vigente desde: 07/09/2009
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