- 1 -As quantidades de energia eléctrica fornecidas pelos comercializadores de último recurso são calculadas nos termos do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -No caso do comercializador de último recurso fornecer energia eléctrica a comercializadores de último recurso exclusivamente em BT, às quantidades calculadas nos termos do número anterior são adicionadas as quantidades referidas no n.º 2 ou no n.º 4 do Artigo 63.º, aplicando-se as regras definidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 142.º — Determinação das quantidades de energia eléctrica fornecidas pelos comercializadores de último recurso
Vigente desde: 07/09/2009
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