- 1 -Nos pontos de medição de clientes em MT, AT e MAT, os equipamentos de medição devem dispor de características técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem.
- 2 -Os operadores das redes de distribuição podem instalar equipamentos de medição com características técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem nos pontos de medição de clientes em BT.
- 3 -Para efeitos do número anterior, compete à ERSE aprovar os programas de substituição dos equipamentos de medição, na sequência de propostas a apresentar pelos respectivos operadores das redes de distribuição.
- 4 -Os custos associados à execução dos programas de substituição dos equipamentos de medição referidos nos números anteriores são aprovados pela ERSE.
- 5 -Os programas de substituição de equipamentos de medição, para dar cumprimento ao disposto no n.º 1, já aprovados pela ERSE, mantêm-se em vigor até à sua conclusão.
Artigo 144.º — Sistemas de telecontagem
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009