- 1 -O fornecimento e a instalação de equipamentos de medição devem cumprir o disposto no Artigo 122.º
- 2 -Salvo acordo em contrário, os custos com a instalação, a operação e a manutenção de infra-estruturas de telecomunicações necessárias à leitura remota do equipamento de medição das instalações dos clientes constituem encargo:
- a)Do operador da rede de transporte, nos pontos de medição dos clientes que se encontrem fisicamente ligados à rede de transporte.
- b)Dos operadores das redes de distribuição, nos pontos de medição dos clientes que se encontrem fisicamente ligados às suas redes.
- 3 -Sempre que o operador da rede instale um sistema de leitura remota e passe a efectuar a recolha de modo remoto, o cliente que pretenda manter a dupla medição deve também preparar o seu equipamento para que possa ser integrado no sistema de leitura remota.
Artigo 143.º — Fornecimento e instalação de equipamentos de medição
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009