- 1 -As indicações recolhidas por leitura directa dos equipamentos de medição prevalecem sobre quaisquer outras.
- 2 -Os operadores das redes são as entidades responsáveis pela leitura dos equipamentos de medição das instalações dos clientes ligadas às suas redes.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, têm a faculdade de efectuar a leitura dos equipamentos de medição e a sua comunicação, bem como de verificar os respectivos selos, as seguintes entidades:
- a)O cliente.
- b)O operador da rede a que a instalação do cliente está ligada.
- c)O comercializador ou comercializador de último recurso com contrato de fornecimento com o cliente.
- 4 -A comunicação das leituras recolhidas pelo cliente pode ser efectuada através dos meios que o operador da rede disponibilize para o efeito, nomeadamente mediante comunicação telefónica e electrónica.
- 5 -A leitura dos equipamentos de medição da responsabilidade dos operadores das redes deve respeitar as seguintes regras:
- a)Periodicidade mensal nos clientes em BTE.
- b)Nos clientes em BTN deve ser assegurado que o intervalo entre duas leituras não seja superior a 3 meses.
- c)Na iluminação pública deve ser assegurado que o intervalo entre duas leituras não seja superior a 6 meses.
- 6 -No caso dos clientes em BTN, os operadores das redes de distribuição devem diligenciar no sentido dos clientes serem avisados da data em que irão proceder a uma leitura directa do equipamento de medição, ou de que foi tentada, sem êxito, essa leitura, utilizando os meios que considerem adequados para o efeito.
- 7 -O aviso previsto no número anterior deve conter informação, designadamente sobre os meios disponíveis para o cliente transmitir ao operador da rede de distribuição os seus dados de consumo, fixando um prazo para o efeito.
- 8 -Nos casos em que não existam leituras dos equipamentos de medição de clientes, podem ser utilizados métodos para estimar o consumo, nos termos e condições definidos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
Artigo 149.º — Leitura dos equipamentos de medição
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009