- 1 -No caso dos clientes em BTN, se, por facto imputável ao cliente, após uma tentativa de leitura, observando o disposto nos n.os 6 e 7 do Artigo 149.º, não for possível o acesso ao equipamento de medição, para efeitos de leitura, durante um período que não deve ultrapassar os 6 meses consecutivos, e não existindo qualquer comunicação por parte do cliente sobre os dados de consumo durante o mesmo período, o operador da rede pode promover a realização de uma leitura extraordinária.
- 2 -Para os restantes clientes, se, por facto imputável ao cliente, após duas tentativas de leitura, não for possível o acesso ao equipamento de medição para efeitos de leitura, durante um período que não deve ultrapassar os 6 meses consecutivos, o operador da rede pode promover a realização de uma leitura extraordinária.
- 3 -Nas situações previstas nos números anteriores, o pagamento dos encargos com a leitura extraordinária é da responsabilidade do cliente.
- 4 -A data de realização da leitura extraordinária deve ser acordada entre as partes.
- 5 -Na impossibilidade de acordo sobre uma data para a leitura extraordinária dos equipamentos de medição, num prazo máximo de 20 dias após notificação, os operadores das redes podem interromper o fornecimento, nos termos do Artigo 51.º
- 6 -Acordada a data para a realização da leitura extraordinária, se não for possível o acesso ao equipamento de medição para o efeito, por facto imputável ao cliente, os operadores das redes podem interromper o fornecimento, nos termos do Artigo 51.º
Artigo 150.º — Leitura extraordinária dos equipamentos de medição
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009