- 1 -Às entregas a clientes que não disponham de equipamentos de medição com registo horário, aplicam-se perfis de consumo.
- 2 -Os perfis de consumo referidos no número anterior são aprovados pela ERSE.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os operadores das redes devem enviar à ERSE proposta conjunta até 30 de Novembro de cada ano.
Artigo 153.º — Perfis de consumo
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009