- 1 -A metodologia a adoptar na disponibilização de dados de consumos de clientes deve constar do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
- 2 -A metodologia prevista no número anterior deve garantir que a disponibilização de informação seja efectuada de modo transparente e não discriminatório.
- 3 -O processo de disponibilização de dados de consumo de clientes deve ser objecto de auditorias externas nos termos do Artigo 8.º
Artigo 154.º — Disponibilização de dados de consumo de clientes
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009