Para efeitos da presente Secção, considera-se instalação consumidora:
- a)A instalação eléctrica licenciada pelas entidades competentes nos termos da regulamentação aplicável.
- b)O conjunto de instalações eléctricas licenciado nos termos da alínea anterior e que de acordo com o respectivo licenciamento obedeça a uma exploração conjunta, nomeadamente, centros comerciais, complexos desportivos, recintos de espectáculos, parques de campismo e similares.
- c)O conjunto de instalações eléctricas cujo licenciamento permita um só ponto de ligação à rede.