- 1 -A escolha pelo cliente do comercializador de energia eléctrica, para cada instalação consumidora, efectua-se mediante a celebração de um contrato com uma entidade legalmente habilitada a fornecer energia eléctrica.
- 2 -A mudança de comercializador processa-se nos termos previstos na Secção III do presente Capítulo.
Artigo 160.º — Escolha do comercializador
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009