- 1 -Os clientes que pretendam ser abastecidos por um comercializador de último recurso devem solicitar a celebração de um contrato de fornecimento com o comercializador de último recurso da área geográfica onde se localiza a instalação.
- 2 -Os clientes que, após cessação do contrato de fornecimento de energia eléctrica com um comercializador, não obtenham de nenhum outro fornecedor condições para a celebração de novo contrato de fornecimento de energia eléctrica podem celebrar contrato de fornecimento com o comercializador de último recurso da área geográfica onde se localiza a instalação, no âmbito das obrigações de serviço universal daquela entidade.
Artigo 162.º — Fornecimento de energia eléctrica pelos comercializadores de último recurso
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009