- 1 -Para efeitos da escolha do comercializador de energia eléctrica, são consideradas modalidades de contratação de energia eléctrica:
- a)A celebração de contrato de fornecimento de energia eléctrica com comercializadores, nos termos previstos no Capítulo XII.
- b)A celebração de contrato de fornecimento de energia eléctrica com comercializadores de último recurso, nos termos previstos no Capítulo XII.
- c)A contratação do fornecimento de energia eléctrica por recurso às plataformas de negociação dos mercados organizados, nos termos previstos na Secção II do Capítulo XIII.
- d)A celebração de contrato bilateral de fornecimento com entidades legalmente habilitadas a fornecer energia eléctrica, nos termos previstos na Secção III do Capítulo XIII.
- 2 -As modalidades de contratação previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são reservadas aos clientes que sejam agentes de mercado, assim definidos nos termos da Secção I do Capítulo XIII.
- 3 -Com a celebração de um contrato de fornecimento, uma das partes compromete-se a disponibilizar e a outra a receber a energia eléctrica contratada aos preços e condições fixadas no mesmo contrato.
- 4 -O fornecimento de energia eléctrica através de contratos de fornecimento com comercializadores ou comercializadores de último recurso isenta o cliente da celebração de qualquer contrato de uso das redes.
- 5 -Nos termos do disposto no número anterior, os comercializadores ou comercializadores de último recurso são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do acesso às redes dos seus clientes, designadamente pelo pagamento das obrigações decorrentes do acesso às redes, relativamente aos operadores das redes a que as instalações dos seus clientes se encontrem ligadas.
Artigo 161.º — Modalidades de contratação
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009