- 1 -Os procedimentos e os prazos a adoptar na gestão do processo de mudança de comercializador, considerando os princípios gerais referidos no artigo anterior, bem como a informação a disponibilizar aos agentes envolvidos nas respectivas mudanças, são aprovados pela ERSE.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e considerando o previsto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 12.º, o operador da rede de distribuição em MT e AT deve apresentar à ERSE proposta fundamentada no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 164.º — Gestão do processo de mudança de comercializador
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009