- 1 -O operador da rede de distribuição em MT e AT, na função de gestão do processo de mudança de comercializador, deve enviar à ERSE, até ao dia 15 de cada mês, informação referente a:
- a)Número de clientes que no mês findo solicitaram a mudança de comercializador, por carteira de comercializador de destino e de origem.
- b)Número de clientes que no mês findo solicitaram a celebração de um contrato de fornecimento com um comercializador de último recurso.
- c)Composição agregada das carteiras de cada comercializador, por nível de tensão e tipo de fornecimento no mês findo, incluindo a do comercializador de último recurso.
- 2 -A informação referida no número anterior deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)Número de clientes por carteira de comercializador e por nível de tensão de alimentação e tipo de fornecimento.
- b)Número de mudanças de comercializador, por nível de tensão de alimentação e tipo de fornecimento.
- c)Consumo realizado no mês findo, por carteira de comercializador, por nível de tensão de alimentação e tipo de fornecimento.
- d)Potência contratada dos clientes em cada carteira de comercializador, por nível de tensão de fornecimento.
- 3 -A informação constante dos números anteriores deve ser fornecida pelo operador da rede de distribuição em MT e AT aos restantes operadores das redes em formato e frequência a definir por acordo entre as partes.
- 4 -O operador da rede de distribuição em MT e AT deve ainda enviar à ERSE, até ao dia 15 de cada mês, informação sobre os clientes que no mês findo começaram a ser fornecidos pelos comercializadores de último recurso, mencionando, designadamente, o seu número e consumo médio anual por nível de tensão de fornecimento.
Artigo 165.º — Informação no âmbito da mudança de comercializador
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009