- 1 -No exercício das suas actividades, os comercializadores e os comercializadores de último recurso devem assegurar a protecção dos consumidores, designadamente quanto à prestação do serviço, ao direito de informação, à qualidade do serviço prestado, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de conflitos, em particular aos consumidores abrangidos pela prestação de serviços públicos considerados essenciais, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
- 2 -Ao abrigo do direito de informação estabelecido no número anterior, cabe aos comercializadores, aos comercializadores de último recurso e, sempre que se justifique, aos operadores das redes de distribuição, informar os consumidores de forma completa, clara e adequada sobre as condições em que o serviço é prestado, nos termos e relativamente às matérias previstos no presente regulamento e no RQS.
Artigo 167.º — Protecção dos consumidores
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009