- 1 -As regras aplicáveis ao relacionamento comercial entre os comercializadores, comercializadores de último recurso e os respectivos clientes são as previstas nos artigos seguintes, sem prejuízo de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de protecção dos consumidores.
- 2 -O relacionamento comercial com os clientes é assegurado pelo comercializador ou comercializador de último recurso com quem celebrou um contrato de fornecimento de energia eléctrica, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -As matérias relativas a ligações às redes, avarias e leitura dos equipamentos de medição podem ser tratadas directamente com o operador da rede a cujas redes a instalação do cliente se encontra ligada.
- 4 -Considerando o disposto no número anterior, os comercializadores e comercializadores de último recurso devem informar os seus clientes das matérias a tratar directamente pelo operador da rede da área geográfica onde se localizam as respectivas instalações, indicando os meios de contacto adequados para o efeito.
- 5 -As regras de relacionamento entre os comercializadores, comercializadores de último recurso e o operador da rede de distribuição necessárias para operacionalizar o relacionamento comercial com os clientes devem constar do contrato de uso das redes celebrado entre comercializador ou comercializador de último recurso e o operador da rede de distribuição.
- 6 -Os comercializadores que recorram a métodos de venda agressiva, tais como, os contratos celebrados à distância, vendas ao domicilio e equiparadas, devem publicar um Código de Conduta que estabeleça as práticas a utilizar neste tipo de vendas, nos termos previstos no RQS.
Artigo 168.º — Relacionamento comercial com os clientes
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009