Cumulativamente às obrigações de serviço público, referidas no artigo anterior, os comercializadores de último recurso ficam sujeitos a obrigações de serviço universal, devendo assegurar o fornecimento de energia eléctrica a todos os consumidores que o solicitem, em observância da legislação aplicável, nomeadamente a relativa à protecção do consumidor, aplicando as tarifas e preços regulados publicados pela ERSE.
Artigo 170.º — Serviço universal
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009