- 1 -Os comercializadores e os comercializadores de último recurso devem observar no exercício das suas actividades o disposto neste regulamento e na demais legislação aplicável em matéria de obrigações de serviço público.
- 2 -Nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, são obrigações de serviço público, nomeadamente:
- a)A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento.
- b)A garantia da universalidade de prestação do serviço.
- c)A protecção dos consumidores, designadamente quanto a tarifas e preços.
- d)A promoção da eficiência energética, a protecção do ambiente e a racionalidade de utilização dos recursos renováveis e endógenos.
Artigo 169.º — Obrigações de serviço público
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009