- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei, nas facturas de energia eléctrica ou na documentação que as acompanhe ou outro material promocional disponibilizado aos clientes, os comercializadores e os comercializadores de último recurso devem especificar de forma clara e compreensível para os seus clientes as seguintes informações:
- a)A contribuição de cada fonte de energia para o total de energia eléctrica adquirida.
- b)Os impactes ambientais correspondentes aos fornecimentos de energia eléctrica, designadamente produção de resíduos radioactivos e emissões de CO(índice 2), SO(índice 2) e NO(índice x).
- c)As fontes de consulta em que se baseiam as informações disponibilizadas ao público sobre os impactes ambientais resultantes da produção de energia eléctrica comercializada.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que a energia eléctrica é adquirida num mercado organizado ou importada de um país que se situa fora da União Europeia, os comercializadores e os comercializadores de último recurso, na ausência de informação mais rigorosa, podem utilizar indicadores disponibilizados pelos respectivos mercados.
- 3 -A informação sobre CO(índice 2) e resíduos radioactivos, incluída na informação prevista na alínea b) do n.º 1, deve ser expressa respectivamente em grama/kWh e micrograma/kWh.
- 4 -Os elementos a disponibilizar aos clientes, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, devem incluir informação sobre as consequências ambientais mais relevantes da energia eléctrica que lhes é fornecida.
- 5 -Os comercializadores e os comercializadores de último recurso devem enviar à ERSE informação sobre a forma como estão a operacionalizar a rotulagem e as informações transmitidas aos seus clientes.
- 6 -A informação referida no número anterior deve ser enviada até 31 de Março do ano seguinte a que respeita.
Artigo 198.º — Rotulagem de energia eléctrica
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009