- 1 -Além do disposto no Artigo 51.º deste regulamento, os comercializadores e os comercializadores de último recurso podem solicitar ao operador da rede a interrupção do fornecimento de energia eléctrica por facto imputável ao cliente nas situações de falta de pagamento no prazo estipulado dos montantes devidos, nos termos do Artigo 196.º, do Artigo 201.º e do Artigo 203.º
- 2 -Os comercializadores de último recurso podem ainda solicitar ao operador da rede a interrupção do fornecimento de energia eléctrica por facto imputável ao cliente nas situações de falta de prestação ou de actualização da caução, quando exigível nos termos do Artigo 178.º e do Artigo 182.º
- 3 -A interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente só pode ter lugar após pré-aviso, por escrito, a efectuar pelo comercializador ou comercializador de último recurso, com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que irá ocorrer.
- 4 -Do pré-aviso referido no presente artigo devem constar o motivo da interrupção do fornecimento, os meios ao dispor do cliente para evitar a interrupção, as condições de restabelecimento, bem como os preços dos serviços de interrupção e restabelecimento devidos por facto imputável ao cliente.
- 5 -No caso dos clientes em BT, a interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente não pode ter lugar no último dia útil da semana ou na véspera de um feriado.
- 6 -A falta de pagamento dos montantes apurados em resultado de acerto de facturação, previsto no n.º 4 do Artigo 196.º, não deve permitir a interrupção do fornecimento de energia eléctrica quando seja invocada a prescrição ou caducidade, nos termos e pelos meios previstos na lei.
Artigo 202.º — Interrupção do fornecimento de energia eléctrica por facto imputável ao cliente
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009