- 1 -O não pagamento das facturas dos comercializadores e comercializadores de último recurso dentro do prazo estipulado para o efeito constitui o cliente em mora e pode fundamentar a interrupção do fornecimento de energia eléctrica, nos termos do Artigo 202.º
- 2 -Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da factura.
- 3 -Tratando-se de clientes em BTN dos comercializadores de último recurso, se o valor resultante do cálculo dos juros previsto no número anterior não atingir uma quantia mínima a publicar anualmente pela ERSE, os atrasos de pagamento podem ficar sujeitos ao pagamento dessa quantia, de modo a cobrir exclusivamente os custos de processamento administrativo originados pelo atraso.
- 4 -Para efeitos do número anterior, os comercializadores de último recurso devem apresentar proposta fundamentada à ERSE, até 15 de Setembro de cada ano.
Artigo 201.º — Mora
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009